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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-06-2000   Prisão preventiva. Acesso aos autos. Segredo de justiça.
I - Tanto quanto resulta das conclusões do recurso que, como se sabe, delimitam o seu âmbito o recorrente não põe em causa a validade da prova recolhida e nomeadamente da que o foi através do registo videográfico. O que o recorrente parece questionar essencialmente é a circunstância de não ter tido acesso ao registo videográfico efectuado de modo a, conhecendo o seu teor, melhor poder fazer a sua defesa.II - Não pode porém o recorrente esquecer que o processo se encontra na fase de inquérito e que por isso o seu acesso irrestrito aos autos não é possível. Como determina o art. 89º, n.º 2, do CPP não havendo ainda acusação o arguido só pode ter acesso a autos na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por si apresentados.III - O inquérito é uma fase não contraditória do processo na qual o princípio da igualdade de armas sofre alguma restrição, em nome da eficácia da investigação e recolha de provas que de outro modo seriam seriamente postas em causa, tornando letra morta o que também é uma exigência primordial da defesa do Estado de direito democrático.IV - O que de qualquer modo importa pôr em evidência é a circunstância de ao arguido ter sido dado conhecimento das razões de facto da sua detenção como o foi efectivamente e dar-lhe oportunidade de se defender relativamente a esses factos que fundamentam a detenção.
Proc. 4592/2 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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