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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-09-2000   Prisão preventiva. Prazo. Estupefacientes.
I - O art. 51º, nº 2, do DL nº 15/93 de 22/1, determina que são aplicáveis subsidiariamente as normas do CPP e legislação complementar e o art. 54º, nº 3 dispõe que quando o procedimento se reporte a um dos crimes mencionados no nº 1 (tráfico de estupefacientes agravado) é aplicável o disposto no nº 3 do art. 215º do CPP.II - O que só pode ser entendido que ao remeter especificamente para o nº 3 do art. 215º o preceito não tem outro alcance que não seja o de afastar quanto aos crimes mencionados a aplicabilidade dos nº 1 e 2 do art. 215º.III - O mesmo é dizer que os prazos de prisão preventiva quando estejam em causa aqueles crimes são ope legis os referidos no nº 3 do art. 215º do CPP.
Proc. 7833/20 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Alberto Mendes - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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