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ACRL de 28-09-2000
Prisão preventiva.
I - Os crimes (de roubo com uso de armas) indiciariamente imputados ao recorrente são graves do conhecido o alarme social e os efeitos psicológicos negativos que a crescente criminalidade desta natureza tem provocado nas vítimas e nos cidadãos em geral que, por isso, começam mesmo a ver-se coarctados na sua liberdade de locomoção em certas zonas da cidade.II - A sua colocação em liberdade causaria não só alarme social como incutiria na comunidae um sentimento de "impunidade" que a crescente criminalidade desse tipo desaconselha.III - Por isso, tendo em conta a gravidade dos crimes indiciados, aferida pelo quadro de valores criminalmente protegidos e o alarme social que a sua colocação em liberdade provocaria, é de considerar inadequada e insuficiente a aplicação de uma outra qualquer medida que não já decretada de prisão preventiva.
Proc. 7247/20 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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