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ACRL de 27-09-2000
Crime de evasão. Tentativa e consumação.
I - A perseguição movida à vista configura uma extensão dos meios físicos para a reclusão (paredes, portas, fechaduras, algemas, etc.);II - Por isso, a evasão só poderá ter-se por consumada quando aquela perseguição é interrompida (por incapacidade de atingir o seu propósito) ou quando ela nem sequer tenha chegado a ocorrer (v.g. nos casos de fuga dissimulada ou subreptícia).III - Não se consuma, pois, o crime de evasão se o arguido, encetando embora uma fuga por breves momentos, nunca deixou de estar à vista dos guardas prisionais que o guardavam, os quais de imediato o perseguiram e, a cerca de 200 metros de distância, alcançaram e recapturaram.Relator: Cotrim Mendes.Adjuntos: Rodrigues Simão e Carlos SousaMP: João Vieira.
Proc. 4497/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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