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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-06-2000   Regime de jovens delinquentes. Dever de investigação. Omissão de pronúncia. Nulidade.
I - O tribunal tem o poder-dever de averiguar se estão ou não verificados os pressupostos de facto de que depende a aplicação do regime a que se refere o DL 401/82, de 23/9, para jovens delinquentes.II - O silêncio da decisão sobre esta matéria integra a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
Proc. 3194/0 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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