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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-06-2000   Homicídio qualificado. Com arma de fogo. Homicídio privilegiado. Motivo injustificado. Motivo fútil.
I - Os factos provados e descritos no Acórdão proferido na 1.ª Instância não podem integrar o crime de homicídio privilegiado, do art. 133.º do CP, visto que se não enxerga qualquer circunstância susceptível de integrar compreensível emoção violenta ou qualquer outro sentimento passível de diminuír a culpa do agente;II - Não deve confundir-se motivo injustificado com motivo torpe ou fútil, sendo outrossim pacífico que a paixão não constitui uma futilidade, independentemente da valoração ética que possa merecer;III - Mas ao usar uma arma de fogo, o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado, nos termos da alínea f) do n.º 2 do art. 132.º do CP, devendo ser punido com a pena de 15 anos de prisão.Relator: Cotrim MendesAdjuntos: Rodrigues Simão e Carlos SousaMP: João Vieira.
Proc. 2167/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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