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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-07-2000   Custas. Honorários de defensor oficioso.
I - A nota nº 3 da tabela anexa ao Dec-Lei nº nº 391/88, de 26/10, pressupõe que dada a simplicidade da matéria em julgamento, tudo fique decidido (audiência do julgamento e leitura de sentença) no mesmo dia.II - Nesses casos, de grande simplicidade, normalmente a sentença é proferida verbalmente e ditada para a acta (art. 389º nº 7 do CPP), terminando a intervenção do defensor no próprio dia em que ocorreu a nomeação.III - Não tendo o defensor que ter outras intervenções, nomeadamente despendendo tempo em mais deslocações ao tribunal, é razoável que a lei reveja que a sua remuneração seja inferior prevista para a generalidade dos casos.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro
Proc. 5679/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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