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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-07-2000   Crime de intoxicação e embriaguez. Processo Sumário. Art. 381.º, n.º 2, CPP. Nulidade.
I - Vindo imputados ao arguido factos integradores do crime de embriaguez e intoxicação, previsto no art. 295.º, n.º 1 do CP e punível com pena de prisão até 5 anos, o respectivo julgamento deverá realizar-se sob a forma de processo comum, só sendo legalmente admissível o processo sumário se o MP fizer uso da faculdade prevista no art. 381.º, n.º 2, do CPP;II - A utilização de tal faculdade tem, porém, de ser feita de forma expressa, através de um despacho fundamentado nos termos do qual o MP deve aduzir, ainda que sumariamente, as razões pelas quais entende não ser de aplicar, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos;III - Limitando-se o MP, sem mais, apromover o julgamento em processo sumário, a audiência realizada sob essa forma processual padece do vício de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. f) do CPP.Relator: Ana Moreira da SilvaAdjuntos: Santos Monteiro e Dias dos SantosMP: Jão Vieira.
Proc. 6169/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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