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ACRL de 02-03-2000
Reenvio.
O reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade dos factos descritos no despacho de pronúncia com relevo para a incriminação pelo crime de burla, prejudica a condenação no pedido cível, devendo os factos relacionados com este pedido ser também objecto do novo julgamento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 6490/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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