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ACRL de 15-06-2000
Falsificação. Assistente. EMEL.
I - É inquestionável que no crime de falsificação de documento (crime contra a vida em sociedade) o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal.II - Por isso a defesa deste bem jurídico tanto vale para um documento autêntico como para um documento criado ou elaborado pelo próprio lesado.III - A pessoa singular ou colectiva que sofreu danos com o crime será apenas titular do interesse que constitui o objecto mediato (não preponderante) desse mesmo crime. É, pois, uma lesado mas não um ofendido que, por isso, carece de legitimidade para se constituir como assistente.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: F. CarneiroDo mesmo sentido e colectivo (MP: I. Aragão): ACRL de 13.04.2000/9ª
Proc. 4355/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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