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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-07-2000   Vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP.
I - Analisada a sentença recorrida não se vê que padeça de qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP. A matéria de facto mostra-se suficiente para a decisão de direito proferida, não tendo deixado de ser averiguados factos que, dentro do objecto do processo, o devessem ter sido. Não ressalta do texto da decisão recorrida qualquer erro facilmente detectável ao comum dos observadores. E também se não constata qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão como ainda sustenta a recorrente.II - Os argumentos invocados na motivação do recorrente são categoricamente contraditados que pelos factos dados como assentes, os quais, repete-se, não são ilógicos, contraditórios entre si ou violadores das regras da experiência comum como entende o recorrente, quer pelos elencados na epígrafe "factos não provados".III - O que o recorrente pretende é pôr em causa o modo como se formou a convicção do tribunal "a quo" sendo certo que tendo os juizes formado a sua convicção, de forma livre e segundo o princípio consagrado no art. 127º do CPP, com provas não proibida por lei prevalece a sua convicção à do recorrente que é irrelevante.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e n. G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 4194/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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