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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-11-1999   Legítima Defesa Putativa.
I - A jurisprudência tem abordado o tema da legítima defesa putativa considerando que ela tem lugar quando o agente tem uma errada representação dos pressupostos da legítima defesa que o art. 32º do CP estabelece, ou seja, quando representa ainda que falsamente a existência de uma agressão eminente e ilícita, a que se opõe na impossibilidade de recorrer à força pública, actuando com animus deffendendi.II - Para que essa errada representação seja excludente da culpa, nos termos do art. 16º, nº 2, do mesmo CP, terá ela de ser desculpável, designadamente quando há uma actuação da vitima que justifique da parte do agente essa representação, que justifique a plausibilidade da suposição sobre uma agressão eminente. Não basta, portanto, um qualquer comportamento por parte da vitima sendo necessário que esse comportamento possa razoavelmente ser tido como adequado a desenvolver a legítima defesa.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: Margarida Vieira de Alemida e Cid Geraldo.MP: R. Marques
Proc. 4006/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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