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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 29-06-2000   Furto qualificado. Valor dos bens. Poderes do tribunal. Princípio do acusatório.
I - O princípio do acusatório (art. 35º, nº 2, da CRP) apenas permite ao tribunal investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (o MP ou o juiz de instrução). É a acusação que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal.II - Para que alguém possa ser condenado por um crime de furto qualificado é não só necessário que da acusação constem factos que integram a previsão da respectiva circunstância qualificativa, mas também que dela resulte inequivocamente que o valor do furto é superior à unidade de conta.III - Sempre que não for notório que os bens valiam mais do que a unidade de conta, se a acusação for omissa quanto ao seu valor, sob pena de violação do princípio da acusação, não poderá o arguido ser condenado por mais do que por um crime de furto simples.IV - O julgador não pode, em nome do princípio da investigação, decidir a produção de prova sobre factos novos que, a provarem-se, teriam como consequência a condenação do arguido por crime mais grave do que aquele que resulta dos factos que constam da acusação.V - Situação diferente dos casos em que o tribunal é confrontado com prova de outros factos com relevância penal, para além dos que constituem objecto do processo, para cuja solução a lei prevê os mecanismos da alteração de factos - arts. 358º e 359º do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 4020/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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