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ACRL de 15-06-2000
Recolha de imagens. Legalidade.
I - A recolha de imagens durante a vigilância efectuada no local (Casal Ventoso), nos dias 8, 9, e 10 de Março de 2000, foi autorizado pelo MP no âmbito das competências delegadas no respectivo inquérito na PSP, sendo que essa captação se limitou a fixar imagens ocorridas na via pública, no local referenciado nos autos, por neste haver indícios de se praticarem actividades delituosas, concretamente o tráfico de estupefacientes.II - Incidindo tal fixação de imagens na via pública e no sentido de identificar agentes de crimes que são de natureza pública, e para prossecução de um interesse público legítimo, nunca pode ser interpretada tal filmagem como violando a vida privada de quem quer que fosse, donde não se vislumbrar a violação dos arts. 192º e 199º do CP.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 4593/20 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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