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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-06-2000   Prisão preventiva. Litispendência.
I - Há identidade de sujeitos sempre que as partes, nos dois processos, são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica - art. 498º, nº 2, do CPC. Assim, não obsta à identidade dos sujeitos o facto de no primeiro recurso o recorrente ser o MP e no segundo o arguido, uma vez que o recurso do MP foi interposto no interesse do arguido - art. 401º, nº 1, al. a), última parte do CPP.II - Havendo identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir ( os dois despachos do juiz, proferidos em 16.02 e 03.03.2000, têm o mesmo objecto: indeferem promoções do MP no sentido de a prisão preventiva ser substituída pela medida de coacção de prestação de caução de 500.000$00), há litispendência (art. 497º do CPC), o que obsta ao conhecimento deste recurso (por ser o interposto em segundo lugar), a fim de se evitar que esta Relação seja colocada na alternativa de contradizer ou reproduzir outra decisão (arts. 497º e 499º, nº 1 do CPC).III - Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, "repensar" o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a sua anterior decisão. É que, também nesta matéria, proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666º, nºs 1 e 3 do CPC.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 4121/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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