-
ACRL de 25-05-2000
Jogos de fortuna ou azar. Constitucionalidade
I - O art. 115º do DL nº 422/89 pune com pena de prisão o fabrico, exposição, divulgação e publicitação, transporte e transacção de materiais e utensílios ques ejam caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar, sem autorização da Inspecção Geral de Jogos.II - Nos termos do preâmbulo do referido diploma legal (ver também o DL nº 10/95, de 19/1) a referida legislação é de interesse e ordem pública, dadas as respectivas incidências sociais.III - O art. 30 do Tratado de Roma admite restrições à importação, bem como medidas de efeito equivalente, por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública e outras.IV - Sendo a norma do citado art. 115º considerada pelo Estado Português de interesse e ordem pública caeb, sem discussão, na excepção do art. 30º do tratado que instituiu a comunidade europeia, não sendo assim inconstitucional por violação do art. 8º da CRP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. Silva.MP: A. Miranda
Proc. 2820/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|