-
ACRL de 01-06-2000
Sentença. Insuficiência da matéria de facto.
I - Deu-se como provado no acórdão que o recorrente estava ciente de que os bens tinham chegado à posse dos co-arguidos por subtracção ao dono e que o mesmo bem sabia que o seu valor real era superior ao entregue e que quis aumentar o seu património pela diferença de tais valores, ou seja, a diferença entre o valor real e o preço da compra.II - Ora, do acórdão consta o valor da compra (70.000$00) mas não consta o valor real dos bens, carecendo, assim, aquela conclusão de base factual explicita.III - E, porque está em causa um elemento atinente à incriminação, não pode, sem se conhecerem os correspondentes factos, ter-se esse elemento por preenchido, verificando-se assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que integra o vício previsto na alínea a) do art. 410º do CPP, vício esse de cobhecimento oficioso.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. mendes e S. Ventura.MP: R. Marques
Proc. 1919/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|