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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 01-06-2000   Transcrição. Tribunal colectivo.
I - Da conjugação das normas dos arts. 363º , 412º e 428º do CPP resulta que, em recurso de decisão do tribunal colectivo, a transcrição se deve circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, impõem decisão inversa da recorrida, sendo certo que nessa perspectiva, só ele, recorrente, está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão, o que deve ser transcrito.II - Assim, como o recorrente não transcreveu a parte da prova que segundo a sua opinião está em desacordo com a decisão, não poderá a Relação tomar conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, pelo que nessa parte e nos termnos do art. 412º, nº 2, do CPP tem de ser rejeitado.Relator: Silveira Ventura.Adjuntos: N.G. Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 8353/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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