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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-05-2000   Justificação da falta. Transcrição.
I - Resulta do disposto no nº 3 do art. 117º do CPP (na redacção anterior ao DL nº 59/98) que o essencial do teor do documento (atestado) não é a alegação da doença mas sim a comprovação médica de que em resultado dessa mesma doença há impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento em tribunal.II - Assim, a declaração de que determinado individuo esteve doente no dia x, independentement da sua veracidade, é de teor insuficiente para o fim a que se destina pelo que a falta não deve ser justificada.III - Apesar de se ter procedido à documentação das declarações prestadas em audiência, perante tribunal colectivo, o Tribunal da Relação está objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto em virtude do recorrente não ter procedido à transcrição a que estava obrigado.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. Geraldo.MP: I. Aragão
Proc. 2520/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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