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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-11-1999   Impugnação Judicial. Prazo. Via Postal. Art. 150º do CPC.
I - Nos termos do art. 4º do CPP, para que as regras do processo civil possam ser aplicadas subsidiariamente ao processo penal, é necessário (i) que haja lacuna a integrar, (ii) que a norma do processo civil se harmonize com o processo penal.II - O CPP não contém qualquer norma que regula a prática de actos processuais por via postal, através de telecópia, ou por meios telemáticos.III - O art. 150º, nº 1, do CPC não tem a ver com prazos judiciais, nem com a contagem dos mesmos, pois não visou alcançar qualquer alargamento de prazos mas, apenas, permitir um melhor aproveitamento destes, nomeadamente por parte dos intervenientes processuais que têm a sua residência ou domicilio profissional longe da secretaria a que se destina a peça processual.IV - A celeridade (afectada no máximo em três dias) não é o único escopo do processo penal devendo ter-se em conta, também, a comodidade e simplicidade no acesso à justiça ou as garantias de defesa. Logo não se pode dizer que a demora de 1 a 3 dias seja algo que em regra ponha em causa a harmonia do processo penalV - Assim, deve concluir-se que o regime do art. 150º, nº 2, do CPC corresponde a uma lacuna do CPP e que a sua aplicação no processo penal não põe em risco os fins especificos que visa realizar, aplicando-se também subsidiariamente ao processo contra-ordenacional por via do disposto no art. 41º do Dec-Lei nº 433/82.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. MarquesNo mesmo sentido: ACRL de 09.12.99 - Rec. nº 4675/99/9ª (Rel. M. Blasco; Adj: M. V. Almeida e Cid Geraldo; MP: M. Covita).
Proc. 6316/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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