Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-03-2000   Regime penal para jovens
I - O regime do Dec-Lei n.º 401/82, de 23/9 não tem aplicação automática, isto é não depende apenas da primariedade dos arguidos e da idade inferior a 21 anos, na data da prática dos factos, mas sim dos requisitos referidos e do convencimento de a atenuação especial da pena possa trazer vantagens para o arguido no sentido da reinserção social.II - No caso, está afastada a aplicação do citado regime, tendo em conta as penas a cumprir pelos arguidos (todas acima dos 6 anos) a natureza dos crimes praticados (roubos, sequestros e coacção sexual) que causaram grande alarme e insegurança social, e a premente necessidade de prevenção geral, dado o acréscimo do número de crimes praticados pelos jovens, que actualmente se verifica.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N.G. Silva e M. BlascoMP: I. Aragão
Proc. 6527/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa