Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-03-2000   Fundamentação. Exame critico das provas.
I - A motivação de recurso que se traduz em generalidades que inviabilizam, a partir delas, a emissão de qualquer juízo critico, implica a rejeição do recurso.II - O tribunal para além da enumeração das provas em que se baseou para dar como provados os factos, tem de explicitar porque as considerou credíveis e porque não se fiou em outras que, em contrário, porventura tenham sido produzidas, permitindo assim, aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso.III - O grau de elaboração e de apuro na fundamentação exigido ao tribunal neste âmbito está na razão directa da complexidade dos factos e, sobretudo, da controvérsia que, ao nível da discussão da matéria de facto, se tenha verificado na audiência.IV - No caso, se bem que sumária, a fundamentação da sentença revela-se suficiente. Nela se refere a razão de ciência das testemunhas, depreendendo-se do respectivo excerto da sentença que não houve efectiva controvérsia sobre os factos em discussão nos autos, descortinando-se com segurança, a partir da profissão das testemunhas e da sua indicada razão de ciência, qual o objecto dos vários depoimentos e bem assim concretizar para que serviu a prova documental.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: S. Ventura e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 81882/ 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa