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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-03-2000   Transcrição. Omissões ou imperfeições. Irregularidade.
I - Da conjugação dos arts. 363º e 412º, nºs 3 e 4, do CPP resulta que a transcrição, no caso de julgamento em tribunal colectivo, se deve circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, impõem decisão inversa da recorrida, sendo certo que, nesta perspectiva, só ele recorrente - nunca a secretaria - está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão, o que deve ser transcrito.II - Em julgamento com tribunal singular as declarações prestadas oralmente são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido - art. 343º do CPP -, o MP, o defensor ou o advogado do assistente declararem que não prescindem da documentação.III - Feita essa declaração deviam ter sido, por força do art. 364º do CPP, documentadas na acta, como aí expressamente se estipula, as declarações prestadas na audiência, documentação essa a transcrever da gravação.IV - Dada a falta de transcrição para a acta dos depoimentos há que concluir pela verificação de uma irregularidade prevista no art. 123º, n.º 2, do CPP, que afecta a validade do acto e só poderá ser sanada com a realização de novo julgamento ainda que essa prova tivesse sido adequadamente gravada em fita magnética.V - Contendo as gravações omissões ou imperfeições que as tornam ininteligíveis, tal equivale a ausência de transcrição global da prova produzida em audiência, de sorte que a Relação fica impossibilitada de conhecer, como podia, da matéria de facto, o que traduz também irregularidade que afecta a validade do acto e que só pode ser sanada com a repetição de novo julgamento.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 427/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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