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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-02-2000   Poderes do juiz de instrução.
I - Ao juiz de instrução cabe aferir da necessidade ou não de realizar certa diligência instrutória e esse seu juízo não é sindicável porquanto o respectivo despacho é irrecorrível - art. 292º, n.º 1, do CPP.II - A lei não exige a presença do defensor do arguido no acto de inquirição de testemunhas em sede instrutória - arts. 289º, n.º 2 e 119º, c), do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 219/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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