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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-02-2000   Cheque sem provisão. Insuficiência da matéria de facto.
I - A emissão de cheques pré-datados (ou pós-datados) sem provisão, foi despenalizada a partir da entrada em vigor do DL n.º 316/97 ou, mais precisamente, a partir de 01.01.98 - art. 5º do citado diploma.II - Assim, face à importância que este aspecto factual passou a ter para a determinação do chamado elemento negativo do tipo e para decidir sobre a eventual extinção da responsabilidade criminal do arguido, nos termos do disposto no art. 2º, n.º 2, do CP e uma vez que a matéria de facto apurada na sentença recorrida não permite responder a tal questão, torna-se necessário esclarecer qual a data exacta em que foi preenchido e entregue o cheque (cuja data se encontrava rasurada) ao ofendido.III - Assim, nesta parte, a sentença enferma do vício referido na alínea a) do n.º 2 do art. 410º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: C. Geraldo e F. MonterrosoMP: R. Marques
Proc. 3501/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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