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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-02-2000   Prisão preventiva.
I - Está fundamentado o despacho que remete para os pressupostos de facto e de direito consignados em anterior despacho judicial que levaram à fixação ao recorrente da medida de coacção que agora pretende ver revogada.II - Expressamente se referiu que esses pressupostos se mantêm sem alteração, ou seja, que são plenamente subsistentes, sendo certo que o recorrente os conhece e nele se explica detalhadamente as razões - circunstância de a indiciada actividade delituosa do arguido ter durado cerca de 5 anos ao longo dos quais manifestou um capacidade que indicia, ela própria, uma especial aptidão para a continuação de semelhantes actividades criminosas, assim como foi salientada a possibilidade de fuga designadamente pela facilidade evidenciada nos autos que o recorrente apresentaria de se apresentar sob diversos aspectos e com diversas identidades.III - O reexame dos pressupostos da prisão preventiva sem a prévia audição do arguido não configura qualquer nulidade por ser uma das excepções permitidas pelo disposto no art. 61º, n.º 1, alínea b) do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 218/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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