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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-02-2000   Assistente. Legitimidade. Crime de falsificação.
I - Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo os interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses.II - Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir assistentes.III - O crime de falsificação de documentos é um crime doloso, que exige, contudo, o dolo especifico traduzido na intenção de prejudicar alguém, seja o Estado ou pessoa particular ou, ao menos, de obter um benefício, para o próprio agente ou para terceiro.IV - Os interesses particulares - se bem que não exclusivamente - são protegidos directamente pela incriminação - são um dos objectos imediatos da incriminação e, se em determinado caso concreto a falsificação visou efectivamente causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, a esta não pode negar-se legitimidade para se constituir assistente.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 7898/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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