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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-02-2000   Falso testemunho. Denúncia Caluniosa. Convolação.
I - Foi no decurso do inquérito, quando prestou depoimento como testemunha, na esquadra da PSP, perante um agente da PJ, que o arguido, conscientemente, contou uma versão dos acontecimentos que sabia não corresponder à verdade.II - Estamos perante um crime de falso testemunho, p. e p. pelo actual art. 360º do CP, e não de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do mesmo diploma legal.III - Assim sendo e, não havendo lugar à convolação de crimes, uma vez que o crime de falso testemunho é mais gravemente punido do que o crime de denúncia caluniosa - atento o regime do CP de 1982 -, deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, devendo extrair-se certidão do processo a remeter ao MP, para eventual procedimento criminal contra o arguido, relativamente ao indiciado crime de falso testemunho, uma vez que se está perante uma situação de "alteração substancial dos factos".Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 5433/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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