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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-02-2000   Prisão preventiva.
I - O perigo de perturbação da tranquilidade pública decorre desde logo da natureza da infracção e dos efeitos que lhe andam associados. É comummente sabido que, de entre os vários tipos de crime, o crime de tráfico de estupefacientes é, hodiernamente, dos que maior repulsa e alarme concitam na sociedade.II - O que se explica em função dos acentuados malefícios que da sua prática decorrem para a saúde dos eventuais consumidores, e, em segundo plano, do efeito potenciador que gera, traduzido na prática de crimes contra a propriedade (furto) e contra a propriedade com ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais (roubo).III - E sendo assaz acentuado o sentimento de reprovabilidade e de repulsa que a sociedade vota a condutas como a do recorrente, tida por fortemente indiciadora do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, somente a medida a prisão preventiva satisfaz e assegura esse sentimento societariamente vigente.IV - A circunstância de estar empregado à data dos factos e de auferir a quantia de 100.000$00 não o inibiu de adoptar comportamento tido por fortemente indiciador do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, o que fundadamente faz gerar receio de continuação de actividade delituosa, receio esse acrescido pelo facto de, como reconhece, ter comportamentos tendencialmente desviantes.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: F. Carneiro
Proc. 217/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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