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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-02-2000   Prisão preventiva. Prévia audição do arguido.
I - A falta de audição prévia da arguida no despacho que determina a sua prisão preventiva, proferido em simultâneo com o despacho que designou dia para julgamento, não acarreta nulidade por surgir como óbvia a conveniência de se acautelar o efectivo cumprimento da medida que se pretende impor.II - Pode apontar-se ao despacho recorrido o defeito de não se pronunciar expressamente sobre a inconveniência de ouvir a arguida mas essa circunstância, consubstanciando uma situação de falta de fundamentação (art. 97º, n.º 4, do CPP) sem tratamento específico na lei, configura irregularidade submetida ao regime do art. 123º do CPP e que, por isso, deveria ter sido arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificada.III - O perigo de fuga não é uma abstracção quando se verifica que qualquer contacto pessoal com a recorrente procurada pelo tribunal, nas diversas tentativas para a notificar resultou infrutífero e que só na sequência da sua prisão preventiva antes do primeiro debate instrutório foi possível ouvi-la pessoalmente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 78882/ 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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