Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-02-2000   Prisão preventiva
I - No requerimento para a substituição da prisão preventiva e na motivação do presente recurso o arguido alega factos novos - é trabalhador, tem uma vida estabilizada, vive perto do posto da GNR, tem mulher e filho de tenra idade vivendo rodeado dos pais, irmãos e restante família - o que tornaria sem significado o perigo de fuga referido no despacho que decretou a prisão preventiva.II - Porém, para além das próprias alegações nada nos autos indicia que seja assim. Não tendo apresentado qualquer prova sobre a realidade dos factos que agora afirma, não podia o juiz ter tais factos como assentes, de modo a fundamentar-se neles para a decisão de revogar a prisão preventiva.III - Em contrapartida, agravaram-se os pressupostos que levaram à imposição da prisão preventiva - com a indiciação de novos crimes não contemplados no despacho inicial reveladores ainda da grande violência com que os ilícitos forma praticados.IV - No caso está bem claro que, considerando as circunstâncias e a natureza do crime ao qual anda associado um enorme alarme social, os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa só ficarão afastados com a manutenção da prisão preventiva.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 81883/ 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa