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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Suspensão da execução da pena.
I - A suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal - que a pena aplicada não exceda três anos -, o outro material - juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardando as exigências da prevenção geral.II - Quando não possam ser substituídas por multa, nos termos do art. 44º do CP, as penas curtas de prisão devem ser substituídas por outra pena não privativa da liberdade, como é a suspensão da execução da pena de prisão ainda que não se verifiquem rigorosamente os requisitos do art. 50º.III - A única excepção a tal regra é que a execução da prisão seja indispensável para prevenir o cometimento de futuros crimes. Mas o substracto de tal execução tem de ser provado positivamente, não pode resultar de presunção. Daí que, a falta de prova do pressuposto material exigido no art. 50º não constitua sempre obstáculo por si só à substituição.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. Silva. (com voto de vencido do Presidente da secção - A. Grancho - que não suspenderia a execução da pena já que as penas curtas de prisão existem e a lei consente-as para os casos em que as medidas não detentivas não surtirem efeito).
Proc. 7432/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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