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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-02-2000   Transcrição. Poderes da Relação. Roubo. Co-autoria.
I - Da conjugação dos arts. 363º e 412º, n.º 4, do CPP resulta que a transcrição se deve circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida, sendo certo que, nesta perspectiva, só ele, recorrente - nunca a secretaria - está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão, o que deve ser transcrito.II - Nas alegações nenhum dos arguidos recorrentes especifica, do modo prescrito no n.º 4 do art. 412º, as provas que devem ser renovadas. Não tendo os recorrentes satisfeito esse ónus, fica o Tribunal da Relação impedido de sindicar a matéria de facto, o mesmo é dizer que esta vertente do recurso naufraga liminarmente.III - Quando o recurso é restrito à matéria de direito e sendo a decisão oriunda de um tribunal colectivo, compete ao STJ a sua apreciação ainda que venham invocados os vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP. IV - O Tribunal da Relação não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo Tribunal "a quo" em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.V - Estruturalmente o roubo é um furto qualificado - pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vitima na impossibilidade de resistir - art. 210, n.º 1, do CP - e, dentro do tipo, há ainda uma multiplicidade de situações que dão origem a roubos qualificados em relação ao tipo fundamental - nºs 2 e 3 daquele normativo.VI - Para a co-autoria são necessários dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.VII - Embora o meio utilizado na violência sobre os ofendidos por um dos co-autores não estivesse previsto no plano inicial a que todos aderiram, nem por isso deixam estes de ser responsabilizados na medida em que o uso de qualquer meio violento é previsível (porque normal e típico) e a ele aderiram, ao menos tacitamente, no plano inicial.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: I. Aragão
Proc. 7713/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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