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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-02-2000   Art. 202º do CP. Carácter interpretativo. Valor elevado. Prescrição.
I - A norma do art. 202º do CP de 1995 é de carácter genético, incluída na sistemática do Código Penal referente aos crimes patrimoniais que o crime de emissão de cheque sem provisão também é e de carácter interpretativo.II - Os escalões são agora determinados a partir de uma unidade-padrão que é a unidade de conta avaliada no momento da prática do facto. Assim, ponderando no salário mínimo nacional em Setembro de 1993 e na importância do cheque - 1.124.226$00 - teremos de concluir que tal valor deveria então ser havido como consideravelmente elevado.III - Por isso, a conduta do arguido preencherá, no regime resultante da aplicação do Dec-Lei n.º 454/91, de 28/12 e Código penal de 1982, o crime de emissão de cheque sem provisão punido com pena de prisão de 1 a 10 anos e, nos regimes resultantes da aplicação do DL n.º 454/91 e CP de 1995, desde 01.10.95 até 31.12.97, e Dec-Lei n.º 316/97, de 19/11 e pelo CP de 1995 e Dec-Lei n.º 48/95, a partir de 01.01.98, com prisão até 5 anos, uma vez que o valor terá de ser havido como elevado segundo os critérios do art. 202º do CP.IV - Há uma clara incompatibilidade entre as disposições das alíneas b) e c) do art. 117º do CP de 1982 quando o crime seja punido com pena que tenha o limite máximo de 5 anos, que a jurisprudência tem vindo a resolver, de forma quase unânime no sentido de considerar que em tal situação o prazo prescricional é de 10 anos, ou seja o da alínea b) do n.º 1 do art. 117º citado.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: R. MarquesNo mesmo sentido o ACRL de 23.03.2000 - Rec. n.º 7216/99/9ª da mesma formação. MP: F. Carneiro.
Proc. 7679/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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