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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-03-2000   Alimentos impróprios para consumo. Crime contra economia. Amnistia.
I - Num restaurante que serve 100 refeições por noite, em que a rede de frio lá existente se destina a armazenar os produtos alimentares para ali serem consumidos, em que a carne temperada para servir como carne de porco à alentejana, em que se fazem compras de produtos alimentares para serem servidos no restaurante e não para outro fim, em que a carne inspeccionada foi substituída por outra logo encomendada para ser consumida, qual a plausibilidade de se dar como não provado que os produtos inspeccionados se destinavam a ser consumidos no restaurante e pelo público que o frequenta?II - O tribunal "a quo" errou como resulta do próprio texto da decisão recorrida no que toca a este facto dado como não provado. Isso ressalta claramente dos restantes, dados como provados e da própria motivação. De acordo com eles e ponderando as regras da experiência é logicamente inaceitável e inexplicável que se dê como não provado que os produtos em questão nos autos se destinavam a ser consumidos no restaurante.III - A conclusão é precisamente a contrária e é nesse sentido que, sanando o mencionado erro notório na apreciação da prova, se entende dar como provado o que da acusação consta, ou seja, que os alimentos em questão se destinavam a ser consumidos no estabelecimento de restaurante em questão, nomeadamente pelos clientes do mesmo estabelecimento que viessem a encomendar refeições em cuja confecção pudessem ser utilizados.IV - Entre as normas dos arts. 24º e 58º do Dec-Lei n.º 28/84 há uma relação de consunção. O tipo legal mais grave do art. 24º inclui o preenchimento do tipo legal claramente entendido pelo legislador como menos grave, porque menos nocivo, do art. 58º, sendo certo que o interesse protegido é o mesmo: o da garantia da genuinidade e autenticidade dos produtos alimentares e da salvaguarda da confiança dos consumidores em geral quanto a essas características e logo do seu património.V - O crime previsto no art. 24º do Dec-Lei n.º 24/84 é um crime de natureza económica (ao direito penal económico cabe a defesa dos interesses gerais da sociedade consubstanciados nas normas reguladoras da produção, circulação e distribuição de bens, ou seja, os interesses supra-individuais atinentes à organização económica e bem assim à defesa dos interesses patrimoniais dos consumidores) e, por conseguinte, não está abrangido pela amnistia decretada pelo art. 7º da Lei n.º 29/99.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. V. AlmeidaMP: R. Marques
Proc. 668/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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