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ACRL de 08-03-2000
Crime de desobediência. Ilegitimidade do queixoso como assistente. Valor do despacho de admissão indevida.
1. No crime de desobediência protege-se o interesse público do Estado em que os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos, interesse público esse que deve ser sempre condição essencial dos mandados da autoridade ainda mesmo quando um particular possa aproveitar com o seu incumprimento. Daí que não seja consentida a intervenção do queixoso como assistente (art. 68º, nº 1 do C.P.P.).2. Sobre o despacho judicial de admissão indevida de assistente não se forma caso julgado formal, pois que, de contrário, poderiam advir sérios prejuízos aos direitos de defesa do arguido, sujeito, então, ao poder de agressão arbitrária do assistente, sobretudo se economicamente mais forte.
Proc. 666/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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