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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-02-2000   Fundamentação deficiente de despacho. Irregularidade.
1. Alicerçando-se a prorrogação da prisão preventiva nos artigos276 nº 2 c) e 215º nº 2 c) e nº 3 do C.P.P. e ainda na promoção do MºPº onde se dá conta da complexidade da investigação, promoção esta cujo teor não foi comunicado ao arguido, está-se perante despacho que enferma de extrema e evitável parcimónia na sua fundamentação.2. No entanto, uma fundamentação deficitária ao nível dos factos não constitui anomalia equivalente à falta de fundamentação nos termos do art. 97, nº 4 do C.P.P., não se inviabilizando a defesa dos direitos do destinatário, nem constituindo tal deficiência uma nulidade mas simples irregularidade.
Proc. 967/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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