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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-12-1999   Condução em estado de embriaguez. Pena. Prisão. Suspensão.
I - O arguido já fora condenado por idêntico crime de condução em estado de embriaguez, em pena de multa relativamente elevada, considerando a sua situação económica. Todavia, esta pena não privativa de liberdade mostrou-se ineficaz para o afastar do cometimento do crime destes autos. Além disso, nova opção por uma pena de multa não realizaria as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Daí que tenha sido correcta a opção pela pena de prisão.II - A culpa jurídico penal é um conceito material que não se esgota num puro juízo de censura, mas inclui a razão da censura e, com ela aquilo que se censura ao agente. A esta luz é elevada a culpa do arguido, já que se dispôs a conduzir um veículo automóve, depois de ter bebeido alguns copos de uísquie, amêndoa amarga e aguardente, com uma taxa de alcoolémia (3,19 gr/l) muito superior ao limite a partir do qual a condução de veículos passa a ser crime, sem ter qualquer motivo relevante para conduzir naquele estado, uma vez que o fazia apenas com o fim de ir pescar.III - São assim elevados quer o grau de culpa quer as exigências de prevenção pelo que não merece censura a pena fixada, que se situa sensivemente a meio da moldura penal abstracta.IV - O arguido é pessoa relativamente bem inserida familiar e profissionalmente e por isso, as suspensão da execução da pena de prisão, de carga negativa social mais gravosa que a pena de multa e também particularmente estigmatizante para pessoas, como o arguido com família constituída e emprego estável na função pública, tem a virtualidade de o afastar do cometimento de novos crimes, devendo no entanto o período de suspensão ser relativamente longo atentos os antecedentes.V - A suspensão abrange só a pena de prisão e não também a pena acessória de proibição de condução, pena que, aliás, não pode ser suspensa.No mesmo sentido (V): ACRL de 02.03.2000 - Rec. nº 580/2000 (Rel: A. Semedo; Adj: G. Pinheiro e S. Ventura; MP: R. Marques)
Proc. --- 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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