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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-03-2000   Crime de Falta à Incorporação. Crime Permanente. Ne bis in idem.
I - O crime de falta à incorporação no serviço militar, como o de deserção, integra-se na categoria dos crimes que, em vista das particularidades sobre a duração do facto e a duração do dano, se qualificam como crimes permanentes.II - Assim, nestes crimes, não só a consumação como a execução permanecem enquanto se mantiver o estado de compressão do interesse objecto jurídico do crime.III - Neste tipo de crime verificam-se, pois, os elementos caracterizadores da noção de crime permanente: a falta de apresentação no lugar e tempo indicados constitui a acção e a compressão mantém-se, continuada e ininterruptamente, enquanto mancebo se conservar nessa situação.IV - A consumação do crime de falta à incorporação no serviço militar protrai-se, pois, no tempo ininterruptamente e só cessa com a apresentação ou entrega do mancebo: constitui assim um crime permanente.V - Julgar de novo o arguido (já fora julgado e absolvido em processo anterior pela falta à incorporação) pelo crime de falta à incorporação no serviço militar que como se viu é um crime permanente, traduzir-se-ia numa clamorosa violação do princípio "ne bis in idem" consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: I. Aragão
Proc. 710/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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