Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-03-2000   Especulação. Táxi. Contra-ordenação. Descriminalização.
I - Não sofre dúvidas que a conduta imputada ao arguido, no que tange à cobrança de preço superior ao legalmente permitido, constituía, ao tempo dos factos, o crime de especulação p. e p. no art. 35º, nº 1, alínea a), do DL nº 28/84, de 20/1.II - Posteriormente, entrou em vigor o DL nº 363/98, de 19/8, diploma que estabelece as condições de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer o qual, no seu art. 11º, nº 1, alínea a), pune com coima a "cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas".III - A conduta do arguido descrita na acusação, também preenche a previsão deste normativo.IV - As duas normas coexistem no ordenamento jurídico e são, por isso, susceptíveis de concorrer para regular a mesma situação quando esteja em causa a prestação de serviço de taxi por preço superior ao permitido pelo respectivo regime legal.V - Fala-se de concurso aparente - por oposição a concurso efectivo - quando as normas estão umas para as outras em relação de hierarquia, no sentido precisamente de que a aplicação de algumas delas exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras.VI -Entre as relações de hierarquia conta-se a da "especialidade" que se estabelece entre dois ou mais preceitos sempre que numa lei (a lex especialis) se contêm todos os elementos de outra (lex generalis) e, além disso, ainda alguns elementos especializadores, devendo ser aplicável a primeira (lex especialis) por esgotar a valoração jurídica da situação.VII - No caso, toda a matéria que é objecto da norma do DL nº 263/98 cabe na esfera de aplicação da norma do DL nº 28/84, existindo, assim, entre uma e outra, uma relação de especialidade e, por isso, aplicável é a primeira em detrimento da segunda.VIII - Não há que aplicar o disposto no art. 20º do DL nº 433/82, de 27/10 - "se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a titulo de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação" -, porquanto esta norma prevê o concurso (efectivo) ideal heterogéneo e, no caso, estamos perante um concurso aparente, que terá de ser resolvido segundo as regras que lhe são próprias.IX - A conduta do arguido não pode ser punida a título de contra-ordenação já que a conversão de um crime em contra-ordenação por lei posterior implica a descriminalização da conduta verificada no pretérito, com a consequente extinção do procedimento criminal, nos termos do art. 2º, nº 2, do CP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 5443/99 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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