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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-03-2000   Prisão preventiva. Substituição.
I - A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva fundou-se, exclusivamente, no perigo de continuação da actividade criminosa. E a existência desse perigo inferiu-a o Juiz do facto de o arguido ter já sofrido quatro condenações por furto qualificado, sendo algumas delas em pena cuja execução foi suspensa mas que não teriam obstado a que ele prosseguisse na prática de crimes.II - Sendo verdadeiras aquelas condenações, verifica-se que os factos ilícitos que as determinaram foram cometidos antes do arguido ter sido submetido ao primeiro julgamento, o mesmo acontecendo no processo à ordem do qual se determinou a sua actual prisão preventiva.III - Por outro lado, o arguido relaciona a sua actividade delituosa com um determinado período da sua vida em que foi tóxico-dependente e alega que foi induzido a essa prática pela necessidade de obter meios que lhe permitissem adquirir os estupefacinetes que carecia para satisfazer o seu vício.IV - Essa afirmação é aceitável, alegando ainda o arguido que se submeteu a tratamento (o que comprova) para abandonar o consumo de drogas, que se encontra praticamente recuperado e que, há cerca de 2 anos tem emprego certo e estável.V - Parece assim haver neste momento razoáveis perspectivas de recuperação social, para além do mais porque o arguido não só cometeu novos crimes (pelo menos disso não há notícia) após o fim do tratamento, como exercia, ao tempo em que foi preso, uma actividade profissional regular.VI - Deste modo, não se mostram prementes ou intensas as exigências cautelares - a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se reputem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção previstas na lei - já que o perigo de continuação da actividade criminosa invocado para justificar a imposição daquela prisão é remoto e ténue, impondo-se no caso a sia substituição por outra medida, o termo de identidade e residência.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP:A. Miranda
Proc. 2596/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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