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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-03-2000   Sentença. Fundamentação. Falta de exame crítico das provas. Nulidade.
I - Nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP a fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, tem de conter ainda, sob pena de nulidade, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.II - Não basta, por isso, como se fez na sentença recorrida, a mera indicação de que o Tribunal julgou os depoimentos claros, convictos e verdadeiros, para se satisfazer a exigência legal da motivação da convicção do julgador e do exame crítico desses depoimentos: de forma ainda que concisa, a fundamentação da motivação de facto terá de revelar como se formou a convicção do Tribunal relativamente aos factos provados, cumprindo-lhe, ainda, pronunciar-se sobre a razão do apreço que lhe mereceu cada um desses meios de prova. III - Não se mostrando, assim, cumpridos estes requisitos há que anular a sentença recorrida.Relator: Miranda Jones.Adjuntos: Ana Moreira da Silva e Santos Monteiro.MP: João Vieira.
Proc. 8199/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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