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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-03-2000   Alteração substancial. Ofensa Corporal. Lesão. Retorsão.
I - É unânime o entendimento de que não há alteração (substancial ou não) dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os considerados provados representam um "minus" relativamente àqueles. No caso, provaram-se menos factos do que os constantes da pronúncia mas não factos diversos.II - Em qualquer das normas (art. 142º do CP de 1982 e o nº 1 do art. 143º do CP revisto) o conceito de ofensa é ético-social, podendo esta existir sem qualquer lesão externa, incapacidade ou mesmo dor ou sofrimento físico. Mantém-se por isso válido o entendimento do acórdão de 18.12.91 do STJ que, na sentença, deverá apenas ser considerado como jurisprudência justificativa da posição do Juiz sobre a questão e não como aplicação de jurisprudência obrigatória.III - A retorsão (art. 143º, nº3, b), do CP) só é configurável quando o agente responde a uma agressão de que ele próprio é alvo e não quando a vitima é outrem.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 8176/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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