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ACRL de 16-03-2000
Sentença. Nulidade. Omissão.
I - Em julgamento o arguido exerceu o direito de não prestar declarações nada se tendo apurado através do arguido sobre a sua situação económica-financeira, para além de se ter dado como provado que o arguido exercia a profissão de motorista, o que, dessde logo, revela um estatuto sócio económico mediano, tendo sido nessa base que o tribunal fixou o quantitativo diário da multa que,no caso concreto, se não mostra desproporcionado nem arbitrariamente fixado.II - Assim, nada há a censurar neste domínio, sendo também certo que o tribunal não deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, bastando-se pela actividade exercida pelo arguido, não se verificando, assim, a nulidade de sentença nos termos do art. 379º, nº 1, c) do CPP, tal como vem invocado.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 7555/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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