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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-11-1999   Prisão Preventiva. Despacho. Fundamentação. Irregularidade.
I - O nº 4 do art. 97º do CPP (os actos decisórios são sempre fundamentados), preceito de âmbito genérico, tem de ser adaptado a cada caso concreto, pois bem se compreeende que o grau de exigência de fundamentação há-de variar em função de muitos factores, tais como a natureza e importância processual do acto decisório em si ou a complexidade das questões que nele devem ser tratadas.II - Em termos concretos, no despacho que aplica a medida coactiva de prisão preventiva, face ao disposto nos arts. 191º, nº 1, 192º, nº 2, 193º, nºs 1 e 2, 194º, nº 3, 202º, nº 1 e 204º, todos do CPP, deve constar:(i) uma descrição, ainda que sumária, dos factos indiciariamente praticados pelo arguido (ii) a qualificação jurídica desses factos; (iii) o circunstancialismo concreto justificativo da aplicação de uma medida de coacção; (iv) as razões da escolha da prisão preventiva em detrimento de outras medidas de coacção.III - Este tipo de despacho é proferido verbalmente e reproduzido em auto (art. 96º, nº 4), não tendo muitas vezes, compreensivelmente, o apuro formal e mesmo de substância que é exigível a um despacho escrito. Acresce a isto que aquele interrogatório e a promoção do MP e a audição do defensor oficioso que se lhes seguem e finalmente o despacho, constituem uma sequência única de actos orais que assim, em termos práticos, se encadeiam uns nos outros.IV - No caso, considerando a interligação expressa entre a promoção do MP e o despacho judicial e a remissão que na primeira se faz a determinada peça dos autos, é manifesto que o juiz acolheu, implicitamente, no seu despacho, as razões, de facto e de direito que aí constam, considerando-se dispensado de as reproduzir.V - O despacho recorrido encontra-se fundamentado, mas apresenta uma deficiência formal, na medida em que faz suas, reportando-se a elas mas sem contudo as reproduzir, razões constantes de outras peças processuais. Essa deficiência não atinge a substância do despacho e, como tal, não viola nenhum dos princípios que norteiam o art. 205º, nº 1, da Constituição.VI - É certamente censurável no âmbito de uma boa prática judiciária (ver art. 158º do CPC) mas não representa mais que uma simples irregularidade, que devia ter sido arguida no próprio acto e que, não o tendo sido, se encontra sanada.Relator:Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e Silveira Ventura.MP: F. Carneiro
Proc. 6577/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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