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ACRL de 16-03-2000
Sentença. Alteração dos Factos.
I - Não há a mínima referência na acusação ao estado de embriaguez do arguido pelo que, resultando embora os factos da sua defesa, não era lícito que o Tribunal os usasse para alterar substancialmente a acusação e a qualificação jurídica dos factos sem dar ao arguido a possibilidade de se defender em relação a todos os elementos do novo ilícito, designadamente os atinentes à consciência da ilicitude.II - Do simples facto de alegar factos em sua defesa não se pode estraír que esses mesmos factos possam, sem mais, ser usados contra o arguido se não há um mínimo de correspondência entre as norma legais indicadas na acusação e as que, eventualmente, podem punir o novo ilícito em que o Tribunal conclui que aquele incorreu.III - A sentença viola nessa parte o disposto nos arts. 358º e 359º do CPP, pelo que enferma de nulidade, com a qual o recorrente se não conformou, como resulta da motivação e conclusões do recurso.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: F. Monterroso e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 7719/99 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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