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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-03-2000   Embriaguez.Pena.Inibição de Conduzir.
I - O arguido não tem antecedentes criminais, confessou integralmente os factos e manifestou arrependimento sendo pessoa inserida profissional e socialmente, trabalhando como montador gráfico, e a residir em casa de familiares, circunstâncias atenuantes que apreciadas no seu conjunto sugeririam que a medida concreta da pena se situasse um pouco acima da média da pena de multa abstractamente prevista.II - A não opção por uma pena de prisão não pode levar automaticamente à fixação da pena de multa no seu limite máximo.III - Sendo a punição em pena de multa não tem lugar a suspensão da pena acessória visto que a pena principal, de multa, não pode ser suspensa por força do disposto no art. 50º do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: A. Semedo e F. Monterroso (com voto de vencido, por entender que, em caso algum, pode ser suspensa a execução da pena de proibição de conduzir veículos automóveis do art. 69º, nº 1 do CP).MP: R. MarquesNo mesmo sentido quanto à inibição de conduzir:ACRL de 16.03.2000 - Rec. nº 6498/99/9ª (Rel. C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)
Proc. 6570/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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