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ACRL de 09-03-2000
Competência. Conexão. Separação de Processos. Contumácia.
Resulta da conjugação dos arts. 24º nº 2 e 31º do CPP que uma vez estabelecida a conexão, em cada fase do processo (inquérito, instrução ou julgamento) deverá ser o mesmo magistrado a presidir a todos os actos dessa fase, ocorram ou não as vicissitudes processuais que imponham ou aconselham uma posterior separação de processos.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. MirandaNo mesmo sentido:ACRL de 16.03.2000 - Rec. nº 8385/99/9ª (Rel: S. Ventura; Adj: N.G. Silva e M.V. Almeida; MP: A. Miranda).
Proc. 796/200 9ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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