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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-03-2000   Fundamentação. Exame Crítico da Prova. Reenvio.
I - A convicção do tribunal assentou, para além do depoimento do arguido, nos depoimentos dos agentes que detiveram o arguido, nos autos de apreensão e exame e no CRC do arguido.II - Ora, dando-se como provado que o arguido destinava a droga apreendida à cedência a terceiros, que actuava em conjunto com terceiro não identificado e que aquela droga não seria vendida a menos de 6.000.000$00 o Kilo, o certo é que o arguido negou tais factos como é reconhecido na sentença.III - Logo, a fundamentação atrás referida é manifestamente insuficiente para levar a tal conclusão, sendo certo que quanto a tais matérias (destino da droga apreendida, etc.), nada se refere quanto à razão de ciência dessas testemunhas, não satisfazendo a simples referência aos seus depoimentos, sem mais, a exigência do art. 374º, nº 2, do CPP.IV - Não havendo, em rigor, ausência de fundamentação ou falta de indicação de provas, mas sim, em face da indicação de provas e seu incipiente exame crítico, perante factos a mais para a prova produzida, ou seja, uma contradição entre a prova produzida (quantitativa e qualitativamente considerada) e os factos dados como provados que a ultrapassam.V - Em suma, uma contradição insanável na fundamentação, ou melhor, entre a fundamentação e a decisão, uma vez que estes aspectos, os que respeitam aos factos provados e à indicação e exame crítico das provas, integram-se na parte da decisão que é a fundamentação, como decorre do nº 2 do art. 374º do CPP.VI - Existe, assim, o vício referido na alínea b) do art. 410º do CPP, vício esse que impede a decisão da causa, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. 8458/99 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Almeida Semedo - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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