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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-03-2000   Factos Provados. Reapreciação. Poderes da Relação.
I - O recorrente atribui às provas produzidas - maxime às declarações dos arguidos e aos depoimentos das testemunhas - um conteúdo diferente daquele que, segundo a sentença, elas têm para, depois, pôr em dúvida a realidade dos factos que o tribunal julgou demonstrados. Porém, uma vez que não houve documentação dos actos da audiência, por dela terem prescindido as partes, não pode o Tribunal da Relação reapreciar as provas produzidas.II - Assim, são os factos que na sentença constam - e não outros que o arguido, em contrário ou em complemento daqueles, ache que deviam ter sido dados como provados - que têm de ser analisados juridicamente. e a verdade é que a subsunção jurídica de tais factos feita na sentença não merece qualquer reparo.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: S. Ventura e N.G. da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 996/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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